Trabalho Penal 2 Coment Rios S Inova Es Relativas Aos Crimes De Tr Nsito Lei 12

1096 palavras 5 páginas
Trabalho Penal 2 – Faculdade de Direito UnB
Carolina Pinho de Castro – 120151677
Comentários às inovações relativas aos crimes de trânsito - Lei 12.971/14

A lei 12.971 de 2014 introduziu mudanças nos arts. 173, 174, 175, 191, 202, 203, 292, 302, 303, 306 e 308 do CTB - Código de Trânsito Brasileiro (Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997), para dispor sobre sanções administrativas e crimes de trânsito. No que diz respeito à entrada de vigência da nova Lei, esta deve entrar em vigor 1º dia do 6º mês após a sua publicação , ou seja, em 1º de novembro de 2014.
A questão já controvertida diz respeito ao período de vacatio legis, pois é possível perceber que a nova redação pode trazer alguns benefícios aos réus de crimes de trânsito. Sendo assim, surge a questão: “no período de vacatio legis, a lei penal já tem força suficiente para ser considerada mais favorável, aplicando-se retroativamente a fatos pretéritos ou presentes?
A posição adotada pelo STF , e que é a predominante diz que não, pois a lei nova, em período de vacatio legis, ainda não vige, estando as relações sociais sob a regência da lei antiga, ainda que em vigor.
Analisando os artigos com alterações mais significativas, podemos citar o § 2º do artigo 302 do CTB, que criou uma forma qualificada de homicídio no trânsito, qual seja: "§ 2o Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente: Penas - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” – O caput do mesmo artigo fala em detenção O que se observa de novidade é que a qualificadora está na modalidade de pena privativa de liberdade, e não no lapso

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