Ciencias contabeis
1.1. HISTÓRICO
As contribuições sociais tiveram dois importantes momentos, o primeiro foi nas duas reformas tributárias de 1965/67 e de 1988, onde se instituiu as contribuições de interesse social principalmente o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) e o PIS (Programa de Integração Social) e o segundo grande momento foi depois da reforma de 1988 onde se ampliou as contribuições já existentes e institui novas contribuições, entre elas a CSLL (Contribuição Sobre o Lucro Líquido) e a já inexistente CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira).
1.2. DEFINIÇÃO
As contribuições segundo Machado (2007) existem de várias formas entre as principais se encontra: paraestatais, sociais e de previdência, mas elas causam uma grande controvérsia, o motivo é que elas não são para o governo, sendo assim aquilo que é arrecadado vai para outro órgão. Até a criação em 1988 da Constituição Federal do Brasil as contribuições eram muito vagas e geravam divergência, pois não se sabia se as adotavas como feição tributária ou como repudio, mas com o advento da Constituição Federal elas ganharam definição no Capítulo I do Título VI, que tem por objetivo tratar sobre o sistema tributário nacional e com isso as contribuições passaram a fazer parte desta fisionomia tributária desta exação.
As contribuições sociais são definidas nos artigos 149 e 149-A da Nossa Carta Magna como uma espécie de tributo, com intervenção apenas da União, sendo de domínio econômico, interesse das categorias profissionais ou econômicas e seguridade social.
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º Os Estados, o