Atps dpc 7° periodo etapas 3 e 4
Passo 1 Considerando que o art. 593 II do CPC define que há fraude à execução quando “a alienação ou oneração de bens quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência”, e que o STJ já tenha assentado o entendimento de “Para que exista fraude à execução é preciso que a alienação do bem tenha ocorrido depois de registrada a citação válida do devedor ou, então, que o credor prove o conhecimento do adquirente sobre a existência de demanda pendente contra o alienante, ao tempo da aquisição”, origina-se a divergência entre o dominante e o questão do caso proposto. Durante a decorrência da ação de indenização, Augustinho vendeu seu último imóvel, objeto da atual penhora, propriedade. Onde alegaram doação, que estava livre da qualquer restrição, que, finalmente, deu o bem em doação em pagamento ao ora recorrente. Isto posto, é que no curso da ação de conhecimento e mesmo da execução o imóvel ficou livre e desembaraçado até a averbação da penhora. Portanto, demonstra que a insolvência de Augustino Silvestre ocorreu no momento de início da lide, porém não quando proposta a ação. Segundo a observância do pressuposto supracitado, entendeu o STJ que mesmo não havendo ocorrido fraude á execução na existência da citação da ação de conhecimento movida, negou provimento ao recurso por ter demonstrado nos autos a propensão do Sr. Augustino Silvestre a intenção de fraudar a execução. Agindo de má Fe. A lide é a fraude na execução do Agostinho q vendeu os imóveis no tempo da ação de conhecimento a outra e q o STF aceitou que há validade da fraude no processo de conhecimento quando vendeu os lotes porem foi na ação de conhecimento e não da execução o artigo rege q e fraude quando ele vende na execução, mas o entendimento do STF que ha validade no processo de conhecimento também anulando assim a insolvência do devedor
Passo 2
Consultar a íntegra do referido acórdão e explicar sucintamente o