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ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL - ADPF6.1 - LOCALIZAÇÃO
Determina a Constituição Federal (CF/88), através do art 102, § 1º, que a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), dela decorrente, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na forma da lei. Embora inserida em 1988, tal ação só pôde ser apreciada pelo STF em 1999, com o advento da lei 9.882/99, que regulamentava tal dispositivo.
6.2 - OBJETO – HIPÓTESES DE CABIMENTO
A ADPF será cabível, de acordo com a lei em comento, seja na modalidade de ação autônoma (ação sumária), seja por equivalência ou equiparação.
O art. 1º, caput, da lei 9.882/99 disciplinou a hipótese de arguição autônoma, tendo por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Percebe-se, então, nítido caráter preventivo na primeira situação (evitar) e caráter repressivo na segunda (reparar lesão a preceito fundamental), devendo haver nexo de casualidade entre lesão ao preceito fundamental e o ato do Poder Público, de que esfera for, não restringindo a atos normativos, podendo a lesão resultar de qualquer ato administrativo, inclusive decretos regulamentares.
A segunda hipótese (por equiparação), prevista no parágrafo único do art. 1º da Lei 9.8882/99, prevê a possibilidade de arguição quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual, municipal (e por consequência o distrital, acrescente-se), incluídos os anteriores à Constituição.
Nessa hipótese, deverá ser demonstrada a divergência jurisdicional (comprovação da controvérsia judicial) relevante na aplicação do ato normativo, violador do preceito fundamental.
Convém advertir que no julgamento da ADInMC 2.231-DF, proposta pelo Conselho Federal da OAB, “... o Ministro Néri da Silveira, relator, em face da generalidade da formulação do parágrafo único do art. 1º, considerou que esse dispositivo autorizaria, além da arguição autônoma de