DPC-II
- Tatiane Nascimento -
1. Aspectos introdutórios – TGP
Se no conceito de Aristóteles, “o homem é, por si mesmo, um animal social” – ou seja – apesar de ser imprescindível a vida em sociedade, sendo inviável para o homem viver só - na praticidade, basta que dois indivíduos vivam juntos para que surjam os conflitos, a lide propriamente dita. Nos primórdios da civilização, antes do Estado interferir nesta relação, tinha-se o que se entendia por AUTOTUTELA.
Autotutela: Ausência de um Estado forte para decidir o conflito fazendo com que as partes buscassem por si a solução de seus conflitos.
Com a evolução da Justiça Privada para a Pública, houve uma substituição do Estado pelas partes na resolução das suas lides, surgindo a chamada Jurisdição. A ordem jurídica se destaca, neste cenário, como a forma mais importante de controle social – ubi societas ibi jus – sendo responsável por estabelecer mecanismos para solucionar os conflitos. Neste tema excepcionalmente importante para um Estado Democrático de Direito, que garante em seus Direitos Fundamentais O Acesso a Justiça, Devido Processo Legal etc., tem-se o conceito de Direito Processual.
Direito Processual1: “Ramo do Direito que estuda o conjunto de normas e princípios que regulam a função jurisdicional do Estado em todos os seus aspectos e que, portanto, fixam o procedimento que se há de seguir para obter a atuação do direito positivo nos casos concretos, e que determinam as pessoas que devem submeter-se à Jurisdição do Estado e os funcionários encarregados de exercê-la”.
Sem delongas: “2Ramo da ciência jurídica que estuda e regulamenta o exercício, pelo Estado, da função jurisdicional”.
O Direito Processual estabelece-se sobre três pilares: Jurisdição, Ação e Processo.
Jurisdição3: O poder de o Estado dizer aquele que tem razão em face do caso conflitivo concreto, ou o poder de dizer o direito, conhecido como iuris dictio. “4função do Estado de atuar