Dpc ii: teoria geral das provas e provas em espécies
I. “notórios”: é o de conhecimento pleno pelo grupo social – tempo espaço – onde o processo tramita; são fatos sobre os quais não há qualquer dúvida;
II. “confessados” pela parte contrária;
III. “incontroversos” - não é objeto da prova – art. 302, CPC;
IV. aqueles em cujo favor milita presunção legal de existência ou veracidade – Exemplos: o devedor na posse de título de crédito, está dispensado de provar o pagamento; Réu na ação de investigação de paternidade que se recusa ao exame de DNA: Súmula 301(STJ). Orientação,aliás, resultante do arts. 231 e 232, CCB.
“Prova – Fato notório – Dispensa. A circunstância de o fato encontrar certa publicidade na imprensa não basta para tê-lo como notório, de maneira a dispensar a prova. Necessário que seu conhecimento integre o comumente sabido, ao menos em determinado estrato social por parcela da população a que interesse. Recurso especial – reexame de prova – inadmissibilidade”(REsp. 7.555-SP, STJ: 3ª. T., rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 03/jun/1991). Obs.: nos casos acima, aplica-se o art. 330, I, CPC. Finalidade e destinatário da prova:
Finalidade: a formação do