Penal

5014 palavras 21 páginas
DANO – ART. 163 DO CÓDIGO PENAL

Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Dano é um crime contra o patrimônio no qual o agente não visa necessariamente à obtenção de lucro. O tipo descreve no caput: “Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. Pena: detenção de 1 a 6 meses, ou multa”. Trata-se de crime da competência do Juizado Especial. A reparação do dano ou a simples composição em relação ao prejuízo, desde que homologado pelo juiz em audiência preliminar, gera a extinção da punibilidade do agente nos termos do art. 74, par. ún., da Lei n. 9.099/95.

Objeto Material
Objeto material é a coisa alheia (móvel ou imóvel).

Sujeito Ativo
Sujeito ativo é qualquer pessoa, menos o proprietário. Responde pelo crime do art. 346 do Código Penal quem destrói coisa própria que se encontra em poder de terceiro em razão de contrato (ex.: aluguel, penhor etc.) ou de ordem judicial (ex.: juiz determina a penhora de um bem entregue ao depositário que não o devedor). Se houver condômino da coisa e o bem for infungível, há crime; se o bem for fungível, só haverá crime se a conduta do agente superar sua cota- parte, pois só assim causará prejuízo ao outro. Não há crime de dano culposo previsto pela legislação comum. No Código Penal Militar existe, por exemplo, policial desidioso que danifica sua arma.

Sujeito Passivo
Sujeito passivo é o titular do

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