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HABEAS CORPUS .PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DAS PENAS PREVISTAS PARA A RECEPTAÇÃO SIMPLES (ART. 180, CAPUT, DO CP). IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. 1. Consoante orientação cristalizada no âmbito da Terceira Seção desta Corte a partir do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 772.086/RS (Relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 11.4.2011), não é possível a aplicação das penas previstas no caput do art. 180 do Código Penal às condutas previstas no § 1º do referido diploma legal. 4. Deveras, a espécie não autoriza a concessão da ordem de habeas corpus, ex officio, para o fim de corrigir a tipificação legal da conduta do paciente e, consectariamente, proceder à modificação ou estabelecimento da nova sanção penal, consideradas penas abstratamente previstas no artigo 180, caput, do Código Penal. 4.1 A inicial do writ alude à suposta inobservância dos princípios constitucionais da individualização da pena e da proporcionalidade, a partir do entendimento quanto à aplicação à espécie do caput do artigo 180 do Código Penal, e não da qualificadora do § 1º do referido artigo, apontando-se a existência de antinomia no texto legal, que pune mais gravemente o dolo eventual do que o dolo direto, tese da defensiva rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 443.388/SP, relatora Ministra Ellen Gracie, acórdão publicado no DJe de 11.09.2009, cuja ementa está assim redigida: DIREITO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 180, § 1º, CP. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. DOLO DIRETO E EVENTUAL. MÉTODOS E CRITÉRIOS DE INTERPRETAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA PENAL. IMPROVIMENTO. 5. Pedido de concessão de writ não conhecido, posto tratar-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional,