Direito
Processo nº xxxxx
Qualificação, por meio de sua advogada, legalmente constituída conforme procuração em anexo (documento 01), vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 396 e 396-A do Estatuto Processual Penal, apresentar
DEFESA PRELIMINAR o que faz na forma dos dispositivos citados e nas razões fáticas e jurídicas a seguir aduzidas:
1. DOS FATOS
Narra a denúncia que xxxx deve ser condenado pelos crimes de receptação e Adulteração de sinal identificador de veículo automotor, já que foi preso na posse de um veículo objeto de furto que se encontrava com a placa de outro automóvel.
No entanto, tal punição não deve ocorrer.
2. DO DIREITO
2.1. DA CORRETA TIPIFICAÇÃO PARA O DENUNCIADO
Pelos fatos apresentados, deve o Denunciado ser punido como incurso na pena prevista no artigo 180, § 3º do CP, já que adquiriu coisa que, pela desproporção entre o valor e o preço devia presumir-se obtida por meio criminoso.
Em outras palavras, o Denunciado deixou de observar o dever objetivo de cuidado que lhe competia.
De acordo com Rogério Grego , para que ocorra receptação culposa nessa modalidade deve haver a “desproporção entre o valor e o preço, de tal forma que dada essa aberração, o sujeito deveria ter desconfiado daquilo que lhe estava sendo oferecido”.
No caso em questão, xxxx adquiriu um veículo pelo valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) quando, na verdade, tal carro deveria custar R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Assim, pela clara desproporção apresentada, xxxx realmente desconfiou da situação, mas preferiu “aproveitar a oportunidade” surgida.
Assim, pela sua conduta delituosa deve responder pelo artigo 180, § 3º do CP.
2.2. DA NÃO INCIDÊNCIA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 311 DO CÓDIGO PENAL
De acordo com o artigo 311 do CP, constitui crime “Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal