penal
2ª aula – 06/08/13
RECEPTAÇÃO
Art. 180 do CP
“Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.” Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, (1ª parte) coisa que sabe ser produto de crime¹ ou (2ª parte) influir para que terceiro, de boa-fé, adquira, receba ou oculte.
¹Tem que ser crime, não pode se tratar de contravenção penal.
# Núcleos típicos: é o núcleo do tipo penal, ou seja, verbo que descreve a conduta delituosa do indivíduo.
(1ª parte) – Exige a existência de dolo direto - o agente prevê um resultado, dirigindo sua conduta na busca de realizá-lo -, ou seja, o indivíduo deve saber que é produto de crime, não admitindo neste caso o dolo eventual - quando a intenção do agente se dirige a um resultado, aceitando, porém, outro também previsto e consequente possível da sua conduta. (2ª parte) – O crime se consuma com a simples influência. O sujeito está explorando a boa-fé do terceiro que está adquirindo.
# Diferença de contrabando e descaminho (art. 334 do CP): No primeiro, a mercadoria, em si, não é passível de importação, portanto não pode entrar no país. Diz respeito ao tipo de mercadoria. Já no segundo, a mercadoria, em si, é passível de importação, porém, o meio pelo qual veio não está correto (não paga tributo, ou paga, porém com valor reduzido). Momento Aurélio: Sapiência = sabedoria/conhecimento.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA
Art. 180, § 1º e 2º do CP
“Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime.” Distingue-se da receptação simples (além de aumentar o número de verbos), pelos seguintes motivos: - o sujeito ativo