RECEPTAÇÃO
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 242148-03.2012.8.09.0129, Rel. DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 21/11/2013, DJe 1438 de 02/12/2013)
Agora, realidade é que ele foi flagrado, após a prática do furto, usando o tênis subtraído e reconheceu tê-lo adquirido de um “noiado” numa rua de Catalão, pelo modesto valor de R$
100,00, configurando, sim, receptação. Todavia, não se pode afirmar, categoricamente, que o acusado conhecia a origem espúria do bem apenas pelo aspecto de novo que se apresentava e em face da desproporção entre o valor de mercado e o preço pago a um usuário de drogas, que poderia, de igual modo, estar vendendo um artigo pessoal para a satisfação do seu vício.
Daí a argumentar – como fez o dirigente procedimental –, que o réu adquiriu o par de tênis cônscio de seu selo criminoso, isto é, sabendo que se tratava de produto de infração penal, é querer fazer valer a presunção, adjacente à responsabilidade objetiva, que não se admite no atual estágio do Direito Penal.
Consoante