FRAUDES, RECEPTACÃO
Prof. Ereni Piroli Baziqueto 24 e 26/08/2015
13. PRINCIPAIS FRAUDES PREVISTAS ENTRE OS ARTIGOS 172 E 179:
I) Duplicata simulada (art. 172)
a) Conduta típica: emitir X colocar em circulação
b) Consumação e tentativa: STJ (crime formal e unisubsistente)
d) Sujeitos
e) Duplicata decorrente de negociação inexistente: STF (HC 72538/RS – 17/06/95)
f) Forma equiparada
II) Abuso de Incapazes (art. 173)
a) Elementos do tipo:
Conduta de abusar/induzindo:
Vítima: menor de 18 anos ou pessoa alienada ou débil mental.
Ato que possa produzir efeitos jurídicos
b) Dolo:
d) Consumação e tentativa: crime formal
III) Fraude à Execução (art. 179)
a) Pressuposto
1) existência de uma sentença a ser cumprida ou uma ação executiva;
2) pela fraude, apresentar-se o agente como insolvente
b) Sujeitos
c) Elemento subjetivo
d) Consumação e tentativa: crime material
13.1 ESTUDO COMPLEMENTAR: (Anexo I)
14. RECEPTAÇÃO (ART. 180)
14.1 Crime acessório: Pressuposto = existência de um crime anterior. 14.2 Espécies:
I - Própria (crime material): adquirir/receber/transportar/ conduzir/ocultar. (ATROC)
II - Imprópria (crime formal): influir para que terceiro de boa-fé: adquira, receba ou oculte.
14.3 Objeto material da receptação: coisa móvel (Segundo STF)
14.4 Elemento subjetivo especial: dolo com finalidade de tirar proveito
14.5 Sujeitos:
14.6 Forma qualificada:
I) receptação na pratica de atividade comercial ou industrial (§ 1º - art. 180 CP)
Sujeito ativo: crime próprio
Dolo direito e também eventual (“deve saber” - basta a possibilidade de ter conhecimento sobre a origem criminosa da coisa).
14.7 Receptação culposa (§ 3º art. 180 CPB): “adquirir e receber”
Natureza da coisa
Desproporção entre valor e preço
Condição de