jurisprudência
STJ - Penal e processo penal. Crimes contra a honra. Calúnia e difamação. Queixa-crime. Voto proferido em colegiado com expressões supostamente ofensivas à honra objetiva do advogado. Membros que acompanham o voto do relator. Conduta que não se amolda ao crime de calúnia. Voto condutor cujas razões não demonstram dolo específico do prolator em ofender a honra subjetiva ou objetiva do causídico. Narrativa conforme o estrito cumprimento do dever funcional. Deficiência das imputações dos crimes de calúnia e difamação.
«1. Nos crimes de calúnia (CP, art. 138) e difamação (CP, art. 139), a lei tipifica, respectivamente, as condutas de «caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime» e «difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação». 2. O voto do relator é peça processual de autoria pessoal do seu prolator, que se responsabiliza individualmente por eventuais excessos dolosos. O simples fato de terem os demais membros de um órgão colegiado concordado(...)
Caracterização do crime de calúnia 1. Nos crimes decalúnia (art. 138 do CPB) e difamação (art. 139 do CPB), a lei tipifica, respectivamente, as condutas de "caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime" e "difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação"
Estelionato – não caracterização
Crime de Estelionato
Direito Penal
Estelionato. Fraude civil. Obtenção de vantagem ilícita. Princípio da insignificância. Absolvição. Improcedência. Não-caracterização - Constitui o crime de estelionato a conduta do agente que, induzindo as vítimas em erro mediante ardil, apresenta-se como advogado e policial federal aposentado, para o fim de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio e não apenas a fraude civil. Para que o princípio da insignificância seja aplicado, é imperativo o exame das circunstâncias do fato e aquelas referentes à pessoa do agente, o qual, sendo contumaz na prática de delitos de