Direito Penal
Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena - detenção, de 1 mês a 1 ano, ou multa.
- apropriação de coisa havida por erro:
- ex.: uma compra é feita em certa loja para ser entregue no endereço de um aniversariante, e os funcionários do estabelecimento entregam-na em local errado, sendo que a pessoa que recebe fica calada e apropria-se da coisa; quando um depósito bancário é feito em conta corrente de pessoa diversa daquela a quem o dinheiro era dirigido, e o beneficiado, após perceber o equívoco, gasta o dinheiro que não lhe pertence; uma pessoa compra um bijuteria, e o vendedor, por equívoco, embrulha e entrega uma pedra preciosa muito parecida, sendo que o adquirente, após receber o bem e perceber o erro, fica com a jóia para si.
- uma mulher procura uma loja para efetuar o pagamento de compras feitas anteriormente, se o funcionário do caixa percebe que o marido de tal mulher já saldara a dívida na véspera e permanece em silêncio para receber pela segunda vez e apoderar-se dos valores, o crime será o de “estelionato”, mas, se receber o valor do segundo pagamento sem saber do equívoco e, posteriormente, ao efetuar o balanço, perceber o erro e apropriar-se do seu valor, cometerá “apropriação de coisa havida por erro”.
- apropriação de coisa havida por caso fortuito ou força da natureza:
- ex.: acidente automobilístico em que alguns objetos existentes na carroceria do veículo são lançados no quintal de uma casa, e o dono desta, ao perceber o ocorrido, apropria-se de tais bens; um vendaval lança roupas que estavam no varal de uma casa para o quintal de residência vizinha, e o proprietário desta apodera-se delas (o agente sabe que o objeto é alheio).
§ único - Na mesma pena incorre:
APROPRIAÇÃO DE TESOURO
I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o