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CAPÍTULO VIDO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDESESTELIONATO
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita (de natureza econômica; se lícita o crime será o de “exercício arbitrário das próprias razões”), em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro,mediante artifício (é a utilização de algum aparato ou objeto para enganar a vítima - ex.: disfarce, efeitos especiais,documentos falsos), ardil (é a conversa enganosa), ou qualquer outro meio fraudulento (qualquer outra artimanha capaz de enganar a vítima - ex.: o silêncio):
Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.- é necessário que a conduta do agente tenha atingido pessoa determinada; condutas que visem vítimas indeterminadas (ex.:adulteração de bombas de gasolina ou balanças) caracterizam “crime contra a economia popular” (Lei n. 1.521/51).- o agente que falsifica cheques (ou documentos em geral) como artifício para ludibriar a vítima, responde pelo “estelionato”; a “falsificação do documento” (art. 297) fica absorvida pelo “estelionato” por tratar-se de crime-meio(“princípio da consunção”).- a tentativa é possível em várias situações:
a) o agente emprega a fraude e não consegue enganar a vítima (nesse caso somente haverá tentativa se a fraude empregada era idônea para enganar a vítima; se ficar constatado que o agente não conseguiu induzir ou manter a vítima em erro porque a fraude era absolutamente inidônea, não haverá “tentativa de estelionato”, mas sim crime impossível por absoluta ineficácia do meio; essa idoneidade da fraude deve ser analisada de acordo com a vítima do caso concreto e não pelo critério do homem médio) e
b) o agente emprega a fraude, engana a vítima, mas não consegue obter a vantagem ilícita visada.- ocorre fraude bilateral quando a vítima também age de má-fé no caso concreto - ex.: pessoa que compra máquina falsa de fazer dinheiro; no caso, prevalece a opinião no sentido de que existe o crime de “estelionato”, pois a punição do estelionatário visa proteger toda a