crime contra o patrimonio
1. Extorsão indireta
2. Estelionato
3. Receptação
Extorsão indireta
Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave III - contra o patrimônio da União, de Estado ou de Município;
III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Apropriação indébita consiste em apropriar-se de coisa alheia móvel de que tem a posse ou detenção. Pena: Reclusão de 01 a 04 anos.
Este crime tem os seguintes requisitos:
Que a própria vítima (dono do bem) ou alguém que a represente entregue a posse desvigiada do bem ao agente, fazendo-o de forma livre, espontânea e consciente.
E tem que ser desvigiada, ou seja, a pessoa tem que autorizar a outra a sair do recinto com a coisa.
Na apropriação é necessário que a vítima entregue o bem de forma livre e espontânea (se tiver sofrido coação para a entrega o crime seria de extorsão)
Quando se diz que na apropriação a vítima entrega o bem de forma consciente significa que ela vítima não pode ter efetuado a entrega por estar em erro porque neste caso o crime seria o de estelionato ou o de apropriação de coisa havida por erro (art. 169, CP).
Na apropriação indébita o agente recebe uma posse lícita. Porque não havendo erro ou coação o crime