Crimes contra o patrimônio
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
CAPÍTULO I
DO FURTO
FURTO
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
- Sujeito Ativo – qualquer pessoa (salvo o dono) – alheia
Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:
Subtrair para se auto-ressarcir de dívida vencida e não paga – artigo 345
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite
- Funcionário Público – Peculato
CONSUMAÇÃO DO FURTO
a) a teoria da "contrectatio", para a qual a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia;
b) a teoria da "apprehensio" ou "amotio" (é adotada no Brasil, sendo reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como “teoria da inversão da posse”), segundo a qual se consuma esse crime quando a coisa passa para o poder do agente;
c) a teoria da "ablatio", que tem a consumação ocorrida quando a coisa, além de apreendida, é transportada (posse pacífica e segura) de um lugar para outro; STJ tem admitido, também, esta Teoria.
d) a teoria da "illatio", que exige, para ocorrer a consumação, que a coisa seja levada ao local desejado pelo ladrão para tê-la a salvo.
- Elementos do tipo:
- Subtrair – abrange tanto a hipótese em que o bem é tirado da vítima quanto aquela em que ele é entregue espontaneamente, e o agente, sem permissão, retira-o da esfera de vigilância daquele; a subtração de cadáver humano ou de parte dele pode tipificar o “furto”, desde que o corpo pertença a alguém e tenha destinação específica (ex.: subtração de cadáver pertencente a uma faculdade de medicina ou a um laboratório que esteja sendo utilizado em estudos ou pesquisas); fora dessas hipóteses, o crime será o de “subtração de cadáver ou parte dele” (art. 211).
- Coisa alheia móvel: Apenas bens móveis podem ser