Crimes contra o patrimônio
RAQUEL LORENZI BREIER1
RESUMO
Este artigo apresenta questões muito importantes a respeito dos crimes contra o patrimônio e de suas respectivas penas. Esclarece as definições de alguns dos diversos tipos de crimes cometidos pelo ser humano na sociedade - os mais ocorridos na real atualidade - e busca mostrar suas principais diferenças e semelhanças para a não confusão da utilização de seu conceito. Exibe, de maneira introdutória, alguns breves dados sobra a lei e sua evolução de maneira a chegar à legislação em que nos encontramos hoje e apresenta a finalidade da norma incriminadora para a Hermenêutica jurídica. O artigo mostra, também, de maneira objetiva, a razão pela qual há uma defesa tão grande do aumento das penas, além de salientar a ideia de que alguns crimes são aceitáveis e outros não, causando grande e constante polêmica e na sociedade.
PALAVRAS-CHAVE: Crime. Agente. Penal. Violência. Lei. Furto.
INTRODUÇÃO
Uma das finalidades principais da lei é limitar e regular o procedimento dos indivíduos perante práticas amplamente consideradas como reprováveis e nocivas. A noção de crime, até a Idade Média, não era muito clara, sendo confundida diversas vezes com condutas reprováveis que se verificavam nas diversas esferas administrativas, legais, contratuais, sociais e até religiosas. Pecado e crime também se confundiam, até a consagração do princípio da reserva legal em matéria penal, pela persistência de um rigoroso direito canônico que às vezes confundia a legislação dos Estados. A atual formulação das legislações penais em verdade não proíbe nenhuma prática, apenas especifica condutas e recomenda as respectivas penas àqueles que praticam. A Hermenêutica jurídica diz que a norma incriminadora tem a finalidade e proibir práticas através de repressão e coação, decretando penas que devem ser interpretadas e aplicadas conforme os Princípios do Direito Penal da Finalidade da proporcionalidade e