Dos crimes contra o patrimônio
Do Furto
Furto de coisa comum
Art. 156. Subtrair o condômino, coerdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
§ 1º - Somente se procede mediante representação.
§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
1. Análise do núcleo do tipo
A ação incriminadora é subtrair, ou seja, retirar ou fazer desaparecer, para si ou para outrem, a coisa comum de quem legitimamente a detém. Se o agente retirou a coisa momentaneamente com a intenção de devolvê-la será descaracterizada a infração penal.
Nesse crime, o legislador especializou a infração penal, limitando o seu cometimento a determinadas pessoas, bem como ao fato de a coisa subtraída também pertencer ao agente. Vale lembrar que, a coisa comum referida no tipo é móvel, podendo ser fungível (substituível) ou infungível (insubstituível). Não há, no Brasil, furto de coisa imóvel.
O aludido artigo aponta aqueles que poderão cometer a conduta prevista no núcleo do tipo, a saber: o condômino, o coerdeiro e o sócio. O condômino é o coproprietário; o coerdeiro é o sucessor juntamente com outra pessoa; e o sócio é o proprietário em comum com outras pessoas. Assim, só se poderá falar no delito de furto de coisa comum quando houver um condomínio, uma herança ainda em comum aos coerdeiros, bem como uma sociedade. Vale ressaltar também que, o § 2° do art. 156 do Código Penal diz não ser punível a subtração de coisa comum fungível cujo valor não exceda a quota que tem direito o agente.
2. Sujeitos ativo e passivo
Sujeitos ativos são o condômino, o coerdeiro ou sócio da coisa comum. Sujeito passivo, de igual modo, só pode ser o condômino, o coerdeiro ou sócio, ou seja, aquele que detém a posse legítima da coisa.
3. Elemento subjetivo
O delito de furto de coisa comum somente pode ser