Crimes contra patrimonio
Art. 155- Qual é o bem jurídico tutelado?
1° C) diz que patrimônio ligado a propriedade (Nelson Hungria)
2° C)diz que é o patrimônio propriedade sem desconsiderar a posse (Noronha)
3° C) diz que é o patrimônio ligado a propriedade,posse e detenção ( Fragoso e maioria)
A doutrina alerta que a propriedade, posse e detenção legítimas!!! Não protegendo as ilegítimas!
Ex. “A” é o proprietário que é furtado por “B”( 1° furtador), e “C” (2° furtador), “A” é vítima de “B”, pois este furtou “A”. “A” também é vítima do furto praticado por “C”, porque “B” tem posse ilegítima e não se protege posse ilegítima.
CRIMES CONTRA O PATRIMONIO
FURTO
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
O furto admite suspensão condicional do processo, assim, o furto simples é uma infração de médio potencial ofensivo.
SUJEITO ATIVO: crime comum, podendo ser qualquer pessoa.
OBSERVAÇÃO: O proprietário não pode configurar sujeito ativo.
Subtração de coisa própria na legitima posse de 3°, que crime configura?
Exercício arbitrário das próprias razões, Art. 345 ou 346 do C.P.
Que crime pratica o funcionário público que esta sob o poder da administração?
Quando se fala em funcionário publico, temos que diferenciar a subtração facilitada pela função e a não facilitada pela função,pois se for a 1° opção será peculato furto, porém se for uma subtração não facilitada pela atividade funcional, será um furto comum.
OBSERVAÇÃO: Condômino, coerdeiro ou sócio- se houver subtração entre estes, teremos furto comum, Art. 156 do CÓDIGO PENAL, é um furto de menor potencial ofensivo, pois é de coisa comum, é detenção de seis meses a dois anos, e de acordo com o § 1° é ação penal pública condicionada a representação, (dependendo de representação).
SUJEITO PASSIVO - é qualquer pessoa, física ou jurídica, proprietária/possuidora ou detentora da coisa, pois se trata de