AULA 5 DIREITO PENAL IV
Fraude processual. – art. 347
Bem jurídico tutelado
Tutela a Administração da Justiça. Elementos do tipo (subjetivo, descritivos e normativos) Elemento objetivo: referem-se ao aspecto material do fato. Existem concretamente no mundo dos fatos e só precisam ser descritos pela norma, como por exemplo, o objeto do crime, o lugar, o tempo, os meios empregados o núcleo do tipo (verbo).
Elemento normativo: “ARTIFICIOSAMENTE” ao contrário dos descritivos, seu significado não se extrai da mera observação, sendo imprescindível um juízo de valoração jurídica, social, cultural histórica religiosa, bem como qualquer outro campo do conhecimento humano. Aparecem em expressões como “sem justa causa”, “indevidamente”, “documento”, “funcionário público”, “dignidade”, “decoro” ...
Elemento subjetivo: há elemento subjetivo geral, ou seja, o DOLO (vontade livre e consciente de praticar inovação, artificiosamente, na pendência de processo civil, administrativo ou penal, com a consciência de que altera o estado de lugar, de coisa ou de pessoa). Há também elemento subjetivo específico do tipo representado pela finalidade especial de induzir em erro o juiz ou o perito.
Sujeitos do delito
SUJEITO ATIVO – é crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa tendo ou não interesse no processo.
SUJEITO PASSIVO – prioritariamente é qualquer pessoa que seja prejudicada pela conduta artificiosa do sujeito ativo inovando no processo; secundariamente o Estado.
Consumação e tentativa
Consumação – consuma-se o delito no lugar e no momento em que se completa, com idoneidade, a ação de inovar artificiosamente, mesmo que o juiz ou perito não seja induzido a erro.
Tentativa – é admissível, pois é possível o fracionamento da fase executória.
CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA:
Trata-se de CRIME COMUM (aquele que não exige qualquer condição especial do sujeito ativo); quanto ao resultado é CRIME FORMAL (que não exige resultado naturalístico para sua consumação); CRIME DOLOSO