Direito penal
Crime instantâneo, permanente e instantâneo de efeitos permanentes
A doutrina, ao tratar do tema, indica que os crimes podem ser classificados em a) instantâneos, b) permanentes, e c) instantâneos de efeitos permanentes.
Esta classificação tem como critério a duração do “momento consumativo”.
Deste modo, um crime é instantâneo porque a consumação ocorre num só momento, num instante, sem continuidade temporal. Para identificá-los basta analisar o verbo descrito no tipo penal. São verbos do tipo que não permitem uma permanência no tempo, exigem uma conduta instantânea: subtrair, destruir, adquirir, constranger, praticar. Ou seja, não é possível que alguém subtraia um objeto e continue subtraindo-o ao longo do tempo, ou destrua um bem em uma conduta constante, permanente.
O crime instantâneo descreve um verbo que possui a seguinte característica: é possível determinar e identificar no tempo um instante que a ação ou omissão ocorre definitivamente, cessando a partir de então. Por exemplo no crime de furto o verbo é subtrair. A subtração ocorre, segundo a jurisprudência, no momento de inversão da posse sobre o objeto, quando a coisa subtraída passa para o poder do agente. A partir deste instante cessou a consumação, pois o crime de furto não descreve o verbo possuir ou manter sob guarda coisa alheia móvel. A subtração é instantânea.
Por sua vez, o crime permanente tem momento consumativo que se prolonga no tempo. É a clássica afirmação de que o crime permanente é aquele que se protrai no tempo. Ou seja, a consumação continua ocorrendo enquando perdurar determinada situação.
Os crimes permanentes também são identificados conforme o verbo do núcleo do tipo. São verbos (condutas) que permitem uma constância, permanência no tempo: portar, manter, privar, ocultar. Por isso os exemplos apontados pela doutrina são o sequestro (privar a liberdade de alguém), o tráfico de drogas, na modalidade manter em depósito, a receptação na modalidade