Trabalho de legislação trabalhista
Violar regras morais ou jurídicas. Por exemplo, roubar, marcar cartão de ponto de outro colega de trabalho ausente, justificar faltas com atestados médicos falsos, entre outros, são considerados atos de improbidade e justificam a justa causa segundo a lei.
Manter um comportamento incompatível com as regras da sociedade e da empresa que coloque em risco a reputação do empregador ou impeçam a manutenção do vínculo empregatício. Exemplos desse tipo desde atos libidinosos dentro da empresa, a usar o veículo serviços do trabalho para benefício próprio sem autorização do empregador.
Fazer uma negociação por conta própria sem pedir permissão para superiores, mas quando isso traz prejuízo para a companhia ou fortaleça a concorrência.
Se o empregado tiver que cumprir pena na prisão, o empregador pode demiti-lo por justa causa. Mas para isso “é preciso que o empregado seja condenado criminalmente com sentença que não caiba mais recurso”,
Rescisão do contrato de trabalho por culpa recíproca
Denomina-se rescisão por culpa recíproca o término do contrato de trabalho provocado pela presença, simultânea, de inexecução faltosa do empregado e do empregador.
Em face do que dispõe o art. 484 da CLT, no sentido de que, havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o Tribunal do Trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade, numa primeira vista poder-se-ia dizer que a resolução por culpa recíproca só se opera mediante intervenção judicial. A inferência, contudo, é outra. A culpa recíproca não requer, necessariamente, pronunciamento jurisdicional. É perfeitamente possível que o próprio empregador, ao imputar uma falta grave ao seu empregado, acabe reconhecendo que também incorreu em falta grave e formalize a rescisão por culpa recíproca. Na prática tal hipótese é pouco provável pois, dificilmente, o empregador admitirá a mea-culpa.
O legislador, ao