Tipos de Imóveis Rurais - Direito Agrário
Propriedade Familiar
Primeiramente, cumpre expor sobre a “propriedade familiar” que é tipo de imóvel explorado direta e pessoalmente pelo agricultor e sua família. Tem como fim o alcance do progresso social e econômico da família, garantindo a subsistência. (MARQUES, 2012)
Nesse sentido, é considerada a medida ideal do imóvel, o dessa propriedade, sendo adotada como um módulo. Este é calculado de acordo com cada estado e região e requer, para a sua caracterização, a titulação em nome de algum dos membros da família; que a exploração seja pessoal e direta, pelo titular do domínio e a família absorvendo toda a força do trabalho. Além disso, requer que seja área ideal para o tipo de exploração, de acordo com a região e também a possibilidade de uma eventual ajuda de terceiros.
Há uma discussão doutrinária explicitada por Benedito Marques sobre o requisito da titulação, pois a ideia de posse já traria isso em si. Porém, cumpre esclarecer que o caso da “concessão de uso real” não coresponde a um título de domínio, mas sim um direito real resolúvel.
Esta questão, na prática, é menos conflituosa, pois, nos projetos de reforma agrária que se tem visto, a previsão é de que a distribuição dos lotes seja de área do tamanho da propriedade familiar e que inclua sim o da concessão de uso real.
Pequena Propriedade
A pequena propriedade foi instituída pelo artigo 185 na Constituição de 1988. Considera esta insusceptível de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. A Lei nº 8.629/1993 definiu a pequena propriedade como o imóvel rural de uma quatro módulos fiscais. Esta definição pode induzir que o instituto da Propriedade Familiar foi substituído por esse instituto, porém o critério familiar não é próprio desse instituto.
Média propriedade
A Lei nº 8.629/93 define a média propriedade como dimensão superior a 4 (quatro) até 15 (quinze) módulos fiscais. Ademais, existe ainda a característica da