Contratos agrarios
CONCEITOS:
Os contratos agrários, cujas regras específicas estão no Estatuto da Terra e seus regulamentos, parte da doutrina agrarista, mais crítica, entende que não contribuem para o alcance da justiça social no campo, muito embora, sejam contratos que costumam basear-se nos usos e costumes locais. Quanto ao cumprimento das regras obrigatórias estabelecidas em relação aos contratos agrários, o judiciário tem uma importante tarefa, evidentemente levando em conta os fins sociais da lei (art. 5º da L.I.C.C.), a efetiva garantia da função social do contrato e, em especial, levando em conta os objetivos estabelecidos no artigo 103 do Estatuto da Terra
Tem-se que dividem-se em contratos típicos e contratos atípicos. São típicos os contratos conhecidos de parceria e arrendamento; são atípicos todos os demais, como os contratos de roçada que se enquadram neste segundo tipo, eis que são muito usados para a palha do milho que é destinada ao alimento do gado ou mesmo são contratos usados para regular o destino do bagaço da cana. Mas cuidado, melhor mesmo é não plantar cana-de-açúcar, uma vez que a atividade é sujeita a vários regramentos por ser atividade de grande degradação ambiental e tem a queimada da palha da cana considerada crime ambiental.
Os contratos agrários exigem tempo mínimo de três anos e, quando não houver previsão temporal (período indeterminado), presume-se sejam celebrados pelo prazo de três anos. Todavia, temos contratos de arrendamento de cinco anos quando há lavoura permanente ou pecuária de grande porte e também de sete anos nas atividades de exploração florestal.
Algumas observações são importantes quando trata-se de contratos agrários: 1) deve haver sustentabilidade, ou seja, a maior conservação dos recursos naturais possível, uma razoabilidade entre o que é extraído ou cultivado e o que é preservado; 2) respeito às leis sociais, mormente às leis trabalhistas e previdenciárias; 3)