Teoria Geral dos Recursos
1 - Conceito
Recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão judicial que se impugna.
O recurso é uma manifestação de vontade, recorre contra uma decisão aquele que vê seus direitos contrariados pelo provimento. O recurso pode permitir que sejam alcançados quatro resultados:
Reforma: o recurso pode ser objeto de reforma judicial impugnada (é a mais freqüente), isso ocorrerá quando o recorrente alegar a existência de um erro in iudicando, isto é, um erro de julgamento. Esse erro ocorre quando o magistrado profere uma decisão que não corresponde com a vontade da lei, contrariando-a.
Invalidação: diferente da reforma a invalidação busca a nulidade da decisão, é utilizada quando ocorre o erro in procedendo, que é um inadimplemento de uma norma processual, caracterizando o vício formal da decisão, acarretando assim a nulidade da decisão judicial. Ao contrário da reforma a invalidação busca o desaparecimento da decisão no processo, já a reforma busca uma nova elaboração da decisão.
Esclarecimento: há situações em que a decisão proferida nos autos é obscura ou contraditória, nessa hipótese é possível a interposição de um recurso com o fim de se obter um esclarecimento da decisão. O que se pretende nestas situações é que o juízo prolator da decisão reexprima o que já havia afirmado em sua decisão, mas agora de forma mais clara para que todos entendam. O recurso utilizado aqui são os Embargos de declaração.
Integração da decisão: aqui o recurso será destinado a suprir lacunas na decisão, ou seja, suprir omissões na decisão. O juízo se omitiu em questão que deveria ter se pronunciado. Neste caso, quer-se não somente que o juiz reexprima o que já havia pronunciado, mas que também aprecie a questão que ainda não havia sido apreciada. O recurso utilizado aqui são os Embargos de declaração.
2 – Princípios
Duplo grau de jurisdição: esse princípio