Teoria geral do processo
1º CASO
O juiz não pode pronunciar o réu pelo crime da competência do Júri e, no mesmo contexto processual, absolvê-lo da imputação de crime da competência do
Juiz singular, pois, assim agindo, estaria subtraindo dos jurados o julgamento de sua competência. Isto porque, no momento em que pronuncia o réu pelo crime doloso contra a vida, está firmando a competência do Júri para o julgamento deste, bem como dos crimes conexos (Curso de processo penal, 16. ed., São Paulo, Saraiva,
2009, p. 589).
Em hipótese assemelhada, proclamou o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JÚRI. ABSOLVIÇÃO DO CRIME
DOLOSO CONTRA A VIDA. CRIME CONEXO. COMPETÊNCIA.
I - Verificada a presença de crimes conexos em relação ao delito doloso contra a vida, o juiz natural da causa - incluindo aí os crimes conexos - será o Tribunal do
Júri (Precedentes).
II - A absolvição do paciente pelo crime doloso contra a vida não desloca a competência do Tribunal do Júri para o julgamento do crime conexo, no caso, o delito de estupro.
III - O juízo absolutório proferido pelo Conselho de Sentença em relação ao crime de homicídio qualificado nada mais fez do que reafirmar a competência do Júri para o julgamento do crime conexo.
Ordem denegada (HC n. 84672/PA, rel. Min. Felix Fischer, j. 14.8.07, disponível em: <www.stj.jus.br/SCON/jurisprudência, acesso em 10 maio 2011).
A jurisprudência desta Corte sufraga idêntico entendimento:
(...)
CRIME CONEXO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA ABSORÇÃO DO
CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PELO DE HOMICÍDIO.
INVIABILIDADE. NA FASE DA PRONÚNCIA NÃO É DADO AO SENTENCIANTE
VALORAR A PROVA SOBRE A OCORRÊNCIA OU NÃO DE CRIME AUTÔNOMO,
SOB PENA DE INDEVIDA INVASÃO NA COMPETÊNCIA DO JÚRI.
Na fase da pronúncia, tendo em vista a sua natureza de simples juízo de admissibilidade da imputação, não é dado decidir-se se está presente ou não a figura delitiva tida como conexa, cujos