Teoria Geral Do Processo
AULA 01
Jurisdição: poder/dever/função do Estado. Função monopolizada pelo Estado de dizer/aplicar o Direito aos casos concretos, com o intuito de resolver lides. É a função de criar regras concretas a partir de regras abstratas, aplicando as regras concretas nas lides, em juízo. Formular e aplicar a vontade concreta da lei (diferente da função legislativa). Caracteres secundários e substitutivos: O juiz atua como terceiro, sem interesse, imparcial, para resolver lides, como se substituindo as partes (diferente da função administrativa).
Regras Gerais e Abstratas: função do legislador, normalmente. Selecionam-se alguns acontecimentos que parecem, ao legislador, relevantes, qualificados como obrigatórios, permitidos ou proibidos (vedado). Hipótese de incidência = Hipótese de fato = Fattispecie = Tabestand. Vincula a todos. É erga omnes. H (Se) → C (Então).
Regras Individuais e Concretas: Oriundas de casos concretos. O antecedente é um caso concreto, um fato jurídico e não mais uma hipótese. Vincula às partes somente.
Obs: Nem toda norma concreta necessita de efetivação por meio de técnicas executivas, de caráter jurisdicional (anulação de um contrato). Essa necessidade somente surgirá se (i) for essencial para a efetividade da norma que as partes pratiquem atos físicos e (ii) se tais atos não forem efetuados. Fato Jurídico (Dado que, uma vez que) ou Antecedente → C (Consequência).
Sentença: é o suporte físico da norma concreta, o documento que registra a enunciação daquela norma, a Sentença está para a norma concreta assim como o texto constitucional está para a norma abstrata. A Sentença enuncia o antecedente e o consequente. O juiz enuncia o antecedente da norma concreta através do Relatório: ditos e alegações do autor e do réu (o acidente de carro o qual dirigia... Brígida foi citada, apresentou defesa...) e da Fundamentação: juízo de valor sobre as provas, afirma a ocorrência de um fato concreto (Uma vez que ficou provado que o carro