Teoria geral do processo
Teoria Geral do Processo
1. Conceito: Pena é sanção imposta pelo Estado ao culpado pela pratica de um delito. Advém do direito subjetivo do Estado punir (jus puniendi). A sanção penal é a resposta ao descumprimento ao descrito na norma penal.
2. Historia da Pena: Segundo Rogério Grecco a primeira pena a ser aplicada ocorreu no paraíso. O Estudo da pena é dividida em 3 fases: a) Vingança Privada – Nesta época destacavam-se a lei de Tolido e a composição, ambas foram contempladas pelo código de Hamurabi (1870 a.c) que é um dos primeiros e mais antigos ordenamentos legislativos do mundo. b) Vingança Divina – Com a igreja católica surge o direito canônico (séc.XII) com a idéia de humanizar e espiritualizar as penas, incorporando o espírito cristão. As penas ainda eram muito cruéis. No século XVIII (iluminismo) Cesare Beccaria escreveu a obra “dos delitos e das penas” (1764) influenciado pelo movimento filosófico-Humanitário de Voltaire, Rosseu e Montequieu, na qual aborda a crueldade das penas e da vingança institucional em nome do Estado. É o marco dos limites entre justiça divina/humana (pecado/delito) proclamando-se a utilidade social da pena e sua proporcionalidade.
Lei 9.099 juizado especial criminal. Art.33 – Dos delitos e das penas.
c) Vingança Pública – O Estado avoca para si a função de definir quais condutas serão tipificadas como ilícitas e suas sanções, estabelecendo assim o caráter preventivo retributivo e ressocialização do Direito Penal.
3. Característica da Pena:
a) Lealdade – A Pena deve estar prevista em Lei vigente (não há pena sem previa comunicação legal, Art. 5°, XXXIX da CF). b) Irretroabilidade – A Lei Penal nova, inclusive no que diz respeito à Pena, não pode retroagir, salvo para beneficiar o réu (Art. 5°, XL CF). c) Personalidade – A Pena, não pode passar