teoria geral do processo
CONCEITO: etimologicamente – marcha avante, seguir adiante (procedere).
Processo: é um instrumento a serviço da função jurisdicional
Processo: atos que lhe dão corpo (procedimento 1) e relações entre seus sujeitos (relação jurídica processual – natureza jurídica 2).
•Processo é criação/ficção legal. O que a materializa é o procedimento (soma de atos do processo), que dirigi-se a um fim (uma decisão).
•Cada ato do processo precisa ser documentado. As somas de atos documentados formam os autos do processo.
PROCESSO, PROCEDIMENTO E AUTOS
1. PROCESSO(conceito): instrumento por meio do qual a jurisdição de opera; se desenvolve por um complexo de atos coordenados, tendentes a um fim (que é o seu procedimento) no momento que os atos são praticados, ocorre um relacionamento entre os sujeitos.
PROCEDIMENTO: meio extrínseco pelo qual se instaura, se desenvolve e termina o processo; é a manifestação extrínseca do processo. É uma noção formal do somatório de atos que ocorrem no processo.
AUTOS: materialidade dos documentos em que se corporificam os atos do procedimento.
2. NATUREZA JURÍDICA DO PROCESSO
RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL = Natureza jurídica do processo
Bulow, 1968 quando os sujeitos praticam atos do processo, eles se relacionam de acordo com a lei. Por isso que a natureza jurídica do processo, segundo ele, é uma relação jurídica processual.
Relação jurídica processual difere da relação jurídica de direito material por seus: - sujeitos - objeto (tutela jurisdicional) - pressupostos
Devem ser preenchidos sobre pena de invalidade do instrumento processual •Intrínsecas = problemas com atos dentro do processo
Pressupostos objetivo •extrínsecas = problemas fora dos atos do processo
•Pressupostos subjetivos •referentes ao juiz •competência •imparcialidade •investidura
•Referentes às partes •capacidade de ser parte (1) •Capacidade de estar em juízo (2)