Resumo de Direito Penal
Teoria Geral do Direito Penal.
Considerações preliminares: O Direito Penal tutela os bens jurídicos mais relevantes para a ordem social, o bem comum e o combate à criminalidade.
Conceito de Direito Penal: Reunião de normas jurídicas pelas quais o estado proíbe ações ou omissões sob ameaça de sanção.
Direito Penal Objetivo: Conjunto de normas que regulam a ação estatal definindo crimes e estabelecendo sanções. (São as leis propriamente ditas)
Direito Penal Subjetivo: Corresponde ao direito de punir do Estado. (Também chamado de “jus puniendi” é o direito que o Estado tem de punir os infratores)
Direito Penal Comum: É o Direito Penal aplicado a todos os indivíduos e aos atos delitivos em geral (É o Direito Penal aplicado a todos os cidadãos sem nenhuma especialidade)
Direito Penal Especial: É o Direito Penal aplicado a certa classe de pessoas, por exemplo, aos funcionários públicos que cometem crimes contra à administração pública. (É o Direito Penal aplicado a uma parcela da sociedade, pois pelo cargo que ocupam existem certos crimes específicos que só podem ser consumados por sua posição).
Direito Penal Substantivo/Material: É representado pelas normas que definem a tipicidade penal, estabelecendo sanções e princípios gerais para a aplicação da lei penal. (Aqui o que diferencia do Direito Penal Objetivo é que o Substantivo ou Material engloba os princípios gerais para a aplicação da lei penal)
Direito Penal Adjetivo: Constituem todos os preceitos de aplicação do Direito Substantivo e de organização judiciária, é como o Direito Penal é operacionalizado. (Aqui é como o Direito Penal se manifesta por meio de regras encontradas no Direito Processual Penal, esse que por sua vez vai reger as regras da propositura da ação penal)
Características do Direito Penal: Valorativo (Valoriza os bens jurídicos mais importantes); Finalista (Preocupa-se com as consequências da violação do bem jurídico); Sancionador (Uma vez violado o bem