Resumo Direito Penal
Capitulo 23 – Tipo Doloso
Artigo 18 do Código Penal. Diz-se Crime:
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.
Dolo é a vontade e consciência dirigidas a realizar a conduta prevista no tipo penal incriminador.
Artigo 311 do Código de Transito Brasileiro. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ou multa.
A doutrina afirma, majoritariamente, que nessas infrações de perigo, o agente deverá agir com dolo, pois existe a ressalva exigida ao conhecimento do comportamento culposo, conforme determina o parágrafo único do art. 18 do Código Penal.
Capitulo 27 – Desistência Voluntaria e Arrependimento Eficaz:
Desistência Voluntaria - Fórmula de Frank:
1) Posso Prosseguir, mas não quero: Desistência Voluntária, porque a interrupção da execução ficará ao seu critério, uma vez que ainda continuará sendo o senhor de suas decisões;
2) Quero prosseguir, mas não posso: Crime tentado, uma vez que a consumação só não ocorrera em virtude de circunstâncias alheias à vontade do agente.
Arrependimento Eficaz:
Ex: Depois de uma discussão no interior de um barco, lança seu desafeto ao mar, tendo o conhecimento de que este último não sabe nadar, querendo causar sua morte por afogamento. Neste caso, o a gente fez tudo aquilo que podia para conseguir o resultado morte: lançou ao mar a vitima que não sabia nadar. No entanto, após esgotar os atos que entendia como suficientes e necessários à consumação da infração penal, arrependido, resolveu salvar a vitima, não permitindo que ela morresse. Se a vitima sair ilesa do ataque, o agente não responderá por absolutamente nada; se, entretanto, sofrer alguma lesão, esta será atribuída ao agente.