resumo direito penal
Fonte formal Imediata ou direta - LEI PENAL
• Lei penal DIFERENTE de norma penal;
• Lei penal: contém a norma penal - contém o mandamento da conduta por ela descrita;
• Lei é o veículo por meio do qual a norma aparece e torna comente sua observância;
• Norma: é retirada do senso comum de justiça, regra proibitiva não escrita, se extrai do senso de justiça do povo;
• Lei penal é fonte da norma penal;
• Norma é conteúdo da lei penal;
• O fundamento da lei penal é um princípio de comportamento, uma norma;
• Aquele que prativa um delito age contra a norma, mas exatamente de acordo com a descrição contida na lei;
Características das leis penais
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Exclusividade - somente ela pode determinar condutas típicas e cominar sanções;
Anterioridade - não alcança fatos anteriores a ela;
Imperatividade - faz incorrer na pena aquele que descumpre o seu mandamento;
Generalidade - se destina a todos os membros da sociedade, mesmo os imputáveis;
Impessoalidade e abstratariedade - se dirige impessoal e indistintamente a todos, não a uma pessoa ou a um grupo determinado;
Classificação das leis penais
• Leis penais incriminadoras:
• São as que descreve crimes e cominam penas;
• Preceito Primário - descreve o comportamento ilícito;
• Preceito Secundário - expõe a sanção ou a pena para a conduta descrita;
• Leis penais não incriminadoras:
• São aquelas que não definem crimes nem cominam penas;
• Podem ser:
• Parmissivas - determinam licitude e impunidade a determinadas condutas, embora estas estejam tipificadas como crime;
• Lato sensu - normas penais excludentes de culpabilidade;
• Ex.: Coação moral irresistível (Andréa matando Lucas para que suas filhas não sejam mortas); • Stricto sensu - o direito penal permite que se pratique uma conduta proibida;
• Ex.: legítima defesa;
• Explicativas ou complementares - são as que explicam a conduta de outras, ou delimitam o âmbito de sua aplicação - explicam ou