Teoria Geral do Processo
Lide - Conflito de interesses degenerado/ qualificado pela pretensão de uma das partes pela resistência da outra. Debate jurídico onde duas partes exprimem suas pretensões, para efeito de mérito. Porém, não se confunde ação com processo.
Inércia - O estado-juiz só atua se for provocado. O juiz não procede de ofício. Esta regra geral, conhecida pelo nome de princípio da demanda ou princípio da inércia, está consagrada no art. 2º do código de processo civil, segundo o qual ‘nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais’.
Escopo jurídico - que consiste na atuação da vontade concreta da lei. A jurisdição tem por fim primeiro, portanto, fazer com que se atinjam, em cada caso concreto, os objetivos das normas de direito substancial. Escopo social – consiste em promover o bem comum, com a pacificação, com justiça, pela eliminação dos conflitos, além de incentivar a consciência dos direitos próprios e o respeito aos alheios. Escopo político. - É aquele pelo qual o estado busca a afirmação de seu poder, além de incentivar a participação democrática (ação popular, ação coletivas, presença de leigos nos juizados etc.) e a preservação do valor liberdade, com a tutela das liberdades públicas por meio dos remédios constitucionais (tutela dos direitos fundamentais). Teoria dualista do ordenamento jurídico - Entende que há uma cisão nítida entre o direito material e o direito processual. A primeira dita regras abstratas e estas se tornam concretas no exato momento em que ocorre o fato enquadrado em suas previsões, automaticamente, sem a participação do juiz. O processo visa apenas a atuação da vontade do direito, ou seja, a sua realização prática.
Teoria