Reclamação Trabalhista
XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileira, casada, portadora da Cédula de Identidade RG nº xxxxxxxxxxxxxxx SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº xxxxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliada à Rua xxxxxxxxxxx, no xxxxxxxx, Cidade XXXXXXXXXXXX, na cidade de Campinas/SP – CEP: 13053-104; por seu advogado subscrito, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 5º, XXXV da Carta Política Nacional,e arts. 2º, e 837 a 842 da CLT propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX., Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº XXXXXXXXXXXXXXXX, com sede à Avenida XXXXXXXXXXXX, S/N, – Caixa Postal XXXXXXXXX, Bairro XXXXXXXXXXXXX, na cidade de XXXXXXXXXXXXX/SP – CEP: XXXXXXXXXXXXX, pelas razões de fato e de direito a seguir articuladas:
I – DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Ao contrário do que alegado em diversas teses de defesa, a obrigatoriedade da submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia, não constitui Pressuposto Processual de Desenvolvimento Regular do Processo ou Condição da Ação.
Muito pelo contrário, o Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de constitucionalidade, conferiu interpretação conforme ao art. 625-D da CLT, no sentido de afastar a obrigatoriedade de submissão das demandas trabalhistas à comissão de conciliação prévia (STF, ADI-2139, Red. p/ o Acórdão Min. Marco Aurélio, DJe de 22/5/2009). E não é diferente o entendimento dessa Justiça Especializada, nesse sentido o r. Aresto proferido pelo Sodalício situado na Capital Nacional:
Processo: RR 946006820095150094 (94600-68.2009.5.15.0094)
Relator(a): João Batista Brito Pereira
Julgamento: 06/02/2013
Órgão Julgador: 5ª Turma
Publicação: DEJT 15/02/2013
Ementa
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. SUBMISSÃO. FACULDADE.
A tentativa de conciliação antes da formalização do litígio