PEÇA PROFISSIONAL: Aldair procurou assistência profissional da advocacia, reclamando que fora contratado, em 1/10/2008, para trabalhar como frentista no Posto Regis e Irmãos, com Camboriu – SC, e imotivadamente demitido, em 26/2/2010 sem aviso prévio. Afirmou estar desempregado desde então. Relatou que recebia remuneração mensal no valor de 650,00, equivalente ao piso da categoria, acrescido do adicional de periculosidade, legalmente previsto. Afirmou ter usufruido ferias pelo 1° período aquisitivo e acusou o recebimento de décimos terceiros salários relativos a 2008 e 2009. Salientou o empregado que laborava de segunda a sexta feira, das 22 horas as 7 horas, com uma hora de intervalo intrajornada. Informou, ainda, o trabalhador que, no dia do seu desligamento o representante legal da empresa chamara-o de “moleque”, sem qualquer motivo, na presença de diversos colegas e clientes. Relatou Aldair que tal conduta patronal o constrangera sobremaneira, alegando que ate então nunca havia passado por tamanha vergonha e humilhação. Pontuou que as verbas rescisórias não foram pagas, apesar da CTPS ter sido devidamente anotada no ato de admissão e demissão. Informou que o posto fora fechado em 1/3/2010, estando seus proprietários em local incerto e não sabido. RESPOSTA: No caso em tela deveria o trabalhador ingressar com uma RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (embora não concorde, em prova anterior, o CESPE indicou como resposta RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS) onde seria requerido o pagamento das parcelas rescisórias provenientes da dispensa imotivada, quais sejam: a) Aviso-prévio com sua integração ao salário para todos os efeitos legais, inclusive com retificação da data de baixa de CTPS; b) Férias proporcionais 2009/2010 (6/12), acrescidas do terço constitucional; c) 13º salário proporcional de 2010 (3/12); d) Liberação das guias do FGTS e seguro-desemprego; e) Pagamento da multa do art. 477 § 8º da CLT; f) Pagamento da