Resenha do livro Principio da Igualdade de Celso Bandeira de Mello
INTRODUÇÃO
“Tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais”, esta é a definição de Aristóteles para o principio da igualdade, mas que é igual quem é definido por desigual?
Essa resposta o autor procura fundamentar em seu texto, explicando sobre a norma e sua interpretação, sem ofender a isonomia, mas identificando as coisas, situações e pessoas que podem ser tratadas em sistema jurídico diferencial, já que nossa sociedade exige uma variedade de leis para a organização da comunidade.
IGUALDADE E OS FATORES SEXO, RAÇA, CREDO RELIGIOSO
O principio da igualdade não se pauta em diferenças de características físicas ou de personalidade da pessoa. Tal teoria não pode se sustentar. É ilegítimo que a própria lei estabeleça e dite o que é diferente, sob pena de inconstitucionalidade, pois a Constituição própria determina normas iguais entre cidadãos.
A regra da igualdade não pode ser eliminada nos casos em que a lei determina à desigualdade, dando preferência a determinada raça, sexo, ou em razão do credo religioso, houver dificuldade do exercício do cargo funcional estatal.
Qualquer elemento nas coisas, situações ou pessoas, poderá ser forma de discriminatória, com o cuidado de não se ater a item diferenciado para fundamentar o desrespeito ao principio da igualdade, mas sim para qual motivo o foi identificado e buscado, com o vinculo correlato lógico sobre a situação, pessoa ou coisa.
Não pode haver objetivo escolhido de forma aleatória sem qualquer locução lógica com a diferença a ser procedida, pois a ordem jurídica não autoriza a desequiparação entre pessoas, situações e coisas, em causas fortuitas injustificadas.
CRITÉRIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DO DESRESPEITO À ISONOMIA
São três as questões para reconhecimento das diferenciações: a) elemento de desigualdade; b) correlação lógica abstrata entre o fator erigido e a