Teoria geral do processo
Princípio da Demanda - Princípio da ação. Princípio segundo o qual cabe ao titular da pretensão a faculdade de apresentá-la ou não em juízo, na via que entenda adequada .
Princípio do Contraditório - Trata-se da garantia de ciência dos atos e termos processuais com a consequente faculdade de falar sobre eles de modo que possa, efetivamente, influenciar o órgão julgador nas suas decisões. art. 5º, inciso LV .
Princípio da Ampla Defesa - Se trata, de garantia constitucional, por meio da qual, os sujeitos parciais do processo têm assegurado o uso de todos os meios processuais disponíveis para a defesa de seus interesses .
Princípio da Imparcialidade do Juiz - O caráter da imparcialidade é inseparável do órgão de jurisdição. O juiz coloca-se entre as partes e acima delas: esta é a primeira condição para que possa exercer sua função dentro do processo. A imparcialidade do juiz é pressuposto para que a relação processual se instaure validamente. A imparcialidade do juiz é uma garantia de justiça para as partes. Por isso, tem elas o direito de exigir um juiz imparcial: e o Estado, que reservou para si o exercício da função jurisdicional, tem o correspondente dever de agir com imparcialidade na solução das causas que lhe são submetidas .
Princípio do Juiz Natural - Estabelece que deve haver regras objetivas de competência jurisdicional, garantindo a independência e a imparcialidade do órgão julgador. Tal princípio está intimamente ligado à vedação dos Tribunais de exceção, visto que nestes não há prévia competência constituciona . Previsto na Constituição Federal, notadamente no artigo 5º, incisos XXXVII e LIII
Princípio do Devido Processo Legal - Garante que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Pode-se dizer que todos os demais princípios que regem o processo civil são corolários e funcionam em virtude do devido processo legal.