Teoria da ação
A critica feita à teoria em questão toma por base uma contradição interna. Liebman define a ação processual como um direito subjetivo público, dirigido ao Estado, portanto, para logo em seguida dizer que este último não se encontra vinculado a tal direito. O problema é que um direito subjetivo, por sua própria constituição tem por base a exigibilidade de determinada prestação ou abstenção; o direito que não é dotado da possibilidade de seu titular exigir a prestação ou abstenção a que se vinculou a contraparte, não é direito subjetivo. Outro aspecto controverso da teoria é o que concerne à profundidade da cognição judicial a ser desempenhada pelo juiz no momento da verificação da ocorrência das condições da ação. Para Liebman, estas devem ser aferidas pelo juiz em face do conjunto, e não somente diante das alegações do autor, o que leva à conclusão de que até mesmo depois de toda a fase de instrução e produção de provas o ajuizador da demanda poderá ser declarado carente de ação. O princípio da economia processual, que norteia as condições da ação, perde sentido em uma situação assim. Além disso, perceba-se que a efetiva prova da real ocorrência das referidas condições, isto é, que o autor verdadeiramente reúne todas elas, implica, necessariamente, a prolação de uma sentença de mérito que lhe seja