Suspensão da exigibilidade do crédito tributário
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Trabalho apresentado como requisito parcial para a aprovação no componente curricular Direito Tributário II no Curso de Bacharelado em Direito da Faculdade da Serra Gaúcha.
Professor Marcio Leandro Wildner
CAXIAS DO SUL 2012
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Marta Ferreira da Silveira
RESUMO:
O Código Tributário Nacional no art. 151 elenca quais são as modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ou seja, em quais situações se suspendem as medidas de cobrança pelo Fisco. A suspensão do crédito tributário nada mais é do que a paralisação temporária da sua exigibilidade, pois o que se suspende é o dever de cumprir a obrigação tributária. O depósito do montante integral tem previsão legal no inciso II, e é modalidade suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, enquanto se discute a existência do vínculo jurídico entre a Fazenda Pública e o contribuinte, durante esse período de discussão, o crédito tributário não poderá ser cobrado do sujeito passivo, retomando-se a exigibilidade quando terminar a suspensão. O depósito deve ser no montante integral, correspondendo à soma do tributo, juros e multas, e em dinheiro. Ao término da demanda, for deferido para o depositante, neste caso, será feito o levantamento do depósito, ainda que existam outros débitos tributários a ele imputáveis. O Fisco não pode se apropriar de depósito, alegando que existam outras dívidas tributárias do mesmo contribuinte e que não foram discutidas na lide, uma vez que o depósito judicial foi feito justamente para discutir um débito específico. Caso, o contribuinte seja vencido, o valor depositado será convertido em renda, destinado aos cofres públicos, ficando dessa forma extinto o crédito tributário. O resgate do valor depositado somente poderá ser feito depois do trânsito em julgado. Existem algumas divergências quanto há