Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário
Questões
1. No art. 151 do CTN, que significa o termo "exigibilidade"? Quando surge essa “exigibilidade”? E, qual o efeito da suspensão da exigibilidade? Impede-se (i) o lançamento, (ii) a inscrição na dívida ativa, (iii) a execução fiscal; (iv) todos estes atos?
R: Conforme ensinamento de Paulo de Barros Carvalho, por exigibilidade devemos entender o direito que o credor tem de postular efetivamente o objeto da obrigação, isso após é claro, da constituição da dívida, ou seja, com a lavratura do ato de lançamento tributário, sem o qual não há o surgimento da obrigação tributária, e consequentemente inexiste o crédito tributário.
O efeito da suspensão da exigibilidade é atributo do lançamento, pois é ele que constitui o crédito tributário e que lhe confere foros de exigibilidade, tornando-o susceptível de ser postulado, cobrado ou exigido.
2. Em que acepção a expressão “crédito tributário" foi utilizada no art. 151 do CTN? Essa expressão congrega também liames decorrentes da prática de atos ilícitos (e.g. multa por desrespeito aos deveres instrumentais)? As hipóteses de “suspensão da exigibilidade do crédito tributário” previstas no art. 151 do CTN são taxativas? (Vide anexo I).
R: Crédito tributário tem-se como a obrigação principal de que trata o artigo 151 do CTN, e é esta que terá sua exigibilidade suspensa, caso se vislumbre a ocorrência de uma das hipóteses que versam seus incisos, continuando exigíveis, entretanto, as obrigações acessórias. Não se confunde com as multas que decorrem do descumprimento dos deveres instrumentais
Entendo, corroborando com o posicionamento verificado na leitura do anexo 1, por taxativas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário
3. Sobre o depósito judicial efetuado nos autos de uma ação declaratória proposta antes da constituição do crédito tributário, pergunta-se: Trata-se de