Suspensão da exigibilidade do crédito tributário
1. As normas que regulam a “suspensão da exigibilidade do crédito tributário” são de reserva de lei complementar? Qual o fundamento constitucional para o exercício da competência relativa a essa matéria? As hipóteses previstas no art. 151 do CTN são taxativas? (Vide anexo I).
Todas as normas que envolvem o crédito tributário devem, obrigatoriamente, serem veiculadas por Lei Complementar, sob pena de serem inconstitucionais, uma vez que há disposição expressa na constituição que atribui à Lei Complementar competência para regular referida matéria. Este dispositivo constitucional reside no artigo 146, inciso III, “a” da Carta Maior. Senão, veja-se:
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
(...)
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; (grifo posto)
Com o advento da Constituição Federal de 1988, as normas tributárias foram submetidas à verificação de sua compatibilidade com o novo texto constitucional. Como resultado, O CTN foi recepcionado como Lei Complementar. Dentre os seus artigos, quase todos foram recepcionados pela nova Constituição, inclusive o artigo 151, que elenca as causa de suspensão do crédito tributário.
As causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, descritas no artigo 151 do CTN, são taxativas. Apenas tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário aquelas hipóteses descritas no citado artigo, não podendo ser aceita qualquer outra hipótese. Este entendimento resta pacificado na jurisprudência, conforme se depreende do acórdão a seguir colacionado:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - SUSPENSÃO POR