Suspensao da Exigibilidade do Credito Tributario

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1 - Recurso administrativo protocolado intempestivamente tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário? Fundamentar sua decisão baseada no que dispõe o art. 35 do Decreto Federal n° 70.235/1972: “Art. 35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.” (Vide anexos I e II).

Sim, conforme o artigo 35 do Decreto Federal nº 70.235/1972, mesmo perempto o recurso deverá ser enviado ao órgão julgador para análise e julgamento desta perempção, aduz também o artigo 151, inciso III do CTN que a interposição de recurso suspende a exigibilidade do crédito tributário, sendo assim, mesmo ciente de que a jurisprudência predominante é a de não conhecer do recurso pela intempestividade, o simples fato de ser possível o julgamento do recurso perempto faz com que a suspensão da exigibilidade do credito tributário ocorra.

2- Considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, o ônus da prova compete sempre aos contribuintes? Até que momento o contribuinte (recorrente) pode juntar aos autos provas documentais?

Não, mesmo que os atos administrativos são presumidos verdadeiros e legais, é dever da Administração Publica respaldar seu lançamento e seus atos em provas. Conforme cita Hugo de Brito Machado em sua obra Curso de Direito Tributario, 33ª edição, fls. 462/463 “ O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito é de quem o alega, aplicando-se assim a Teoria Geral da Prova.”

Conforme estabelece o §4º do artigo 16 do Decreto nº 70.235/72, an prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual. Ao meu ver, a segunda parte deste artigo deverá sofrer uma flexibilização nos casos excepcionais, ou seja, o julgador deverá ter um bom senso e ao constatar a pró atividade por parte do contribuinte em fornecer todas as provas que estavam ao seu alcance no decorrer do processo administrativo e caso apareçam novas provas

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