suspensão da exigibilidade do crédito tributário
1 - Por exigibilidade do crédito tributário havemos de compreender o direito que o credor tem de postular, efetivamente, o objeto da obrigação, e isto só ocorre, como é óbvio, depois de tomadas todas as providências necessárias à formalização da dívida, com a lavratura do ato de lançamento tributário.
A suspensão da exigibilidade produz alguns efeitos como: O primeiro é impedir os procedimentos de cobrança, e especial o ajuizamento da execução fiscal, ou ainda, caso já tenha sido ajuizada, suspender o seu prosseguimento. O segundo, por consequência lógica, pois, em caso de suspensão da cobrança por parte da Fazenda, estará também suspenso o prazo prescricional para que ela ajuíze a excução fiscal. E já que a exigibilidade está suspensa, nada mais razoável e justo que a prescrição também esteja. O terceiro efeito consiste no fato de que, presente qualquer causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o sujeito ativo fica impedido de proceder à cobrança, mas não se dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, conforme prevê o CTN no parágrafo único do art. 151. O quarto é a possibilidade de se obter certidão positiva com efeito de negativa, na forma do art. 206 do CTN. O quinto é mais um requisito do que um efeito, ou seja, é a reserva legal na forma do art. 97, VI, do CTN e a interpretação literal de seus dispositivos, conforme dispõe o art. 11 do CTN.
Assim a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
2 - A expressão “crédito tributário” utilizada no art. 151 do CTN tem a acepção de obrigação tornada líquida e certa.
Partindo do entendimento do art. 4º do CTN o qual expressamente aduz:
Art. 4º - A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais