suspensão da exigibilidade do crédito tributário
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, MANDANDO DE SEGURANÇA E LIMINARES
Questões
1. No art. 151 do CTN, que significa o termo "exigibilidade"? Quando surge essa “exigibilidade”? E, qual o efeito da suspensão da exigibilidade? Impede-se (i) o lançamento, (ii) a inscrição na dívida ativa, (iii) a execução fiscal; (iv) todos estes atos? A exigibilidade do crédito tributário surge no momento em que se verifica no mundo fenomênico a ocorrência do fato gerador, em decorrência da hipótese de incidência, fazendo nascer a obrigação tributária de recolhimento do tributo a ele vinculado, constituindo dessa maneira o crédito tributário. Dessa maneira, nascendo a obrigação tributária, verifica-se a exigibilidade do crédito tributário, sendo este decorrente daquele, dotado de liquidez e certeza, que é atributo essencial do crédito tributário. Assim, a exigibilidade da obrigação tributária, potencial ou efetiva, se dá com a instauração do processo de positivação, e por força do CTN, essa exigibilidade surge com a mera previsão do evento descrito na norma geral e abstrata.
Entendo que a exigibilidade do crédito tributário nasce quando já não caiba mais recurso nem reclamação contra o lançamento respectivo, quer porque tenha sido proferida uma decisão de última instância administrativa, ou quer porque tenha transcorrido o prazo legalmente estipulado para tanto. Com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, entendo ser necessário averiguar qual a modalidade de suspensão que está se operando, pois as reclamações e os recursos (CTN, art 151, III), constituem modalidade de suspensão prévia, pois aqui o crédito tributário nesta fase ainda não está definitivamente constituído, e portanto, não é exigível, e não se cogitar de suspender algo que ainda não existe. Por isso, entendo que nas reclamações e recursos, não há suspensão propriamente dita, mas sim impedimento, tanto do lançamento, como da inscrição da dívida ativa e