suspensão da exigibilidade do crédito tributário
QUESTÕES
1) As normas que regulam a “suspensão da exigibilidade do crédito tributário” são de reserva de lei complementar? Qual o fundamento constitucional para o exercício da competência relativa a essa matéria? As hipóteses previstas no art. 151 do CTN são taxativas?
R: As normas que regulam a “suspensão da exigibilidade do crédito tributário” são de reserva de lei complementar. É o que se infere do art. 146, III, “b” da Constituição da República, fundamento constitucional para o exercício da competência relativa a essa matéria. As hipóteses previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional são taxativas. É o que se infere do artigo 111, I, do referido diploma – lei ordinária recepcionada pela Constituição de 1988 com satatus de lei complementar – que prescreve interpretar-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Nesse sentido, também o artigo 141 do CTN prescreve que não haverá suspensão da exigibilidade do crédito tributário fora dos casos previstos no CTN – que, como visto, tem força de lei complementar.
2) Em que acepção a expressão “crédito tributário” foi utilizada no art. 151 do CTN? Essa expressão congrega também liames decorrentes da prática de atos ilícitos (e.g. multa por desrespeito aos deveres instrumentais)?
R: A expressão crédito tributário foi utilizada num sentido mais amplo, compreendendo, não somente o objeto da obrigação tributária, mas também os valores devidos decorrentes da prática de atos ilícitos, como, por exemplo, o não cumprimento de deveres instrumentais.
3) No art. 151 do CTN, que significa o termo "exigibilidade"? Quando surge essa “exigibilidade”? E, qual o efeito da suspensão da exigibilidade? Impede-se (i) o lançamento, (ii) a inscrição na dívida ativa, (iii) a execução fiscal; (iv) todos estes