Suspensão Condicional do Processo
A suspensão condicional do processo é disciplinada no artigo 89 da Lei 9.099/95, e aplicável dentro e fora do Juizado Especial Criminal. Nesse sentido, vale esclarecer que, embora previsto na Lei dos Juizados Especiais, o “sursis processual” figura como norma genérica, razão pela qual também é aplicável aos delitos que reclamam outros procedimentos, ressalvados os crimes militares.
Conforme já esclarecido, o “sursis processual” somente pode ser oferecido após o recebimento da denúncia. Sendo assim, caberia ao juiz receber a denúncia e conceder a oportunidade para o representante do Ministério Público oferecer a proposta de suspensão do processo, ou tal proposta somente poderia ser formulada após a apreciação da resposta escrita à acusação?
Não há que se esquecer que em vista do teor da norma processual vigente, antes da designação de audiência para a proposta do “sursis processual”, deve ser concedida ao acusado a oportunidade para apresentar sua defesa escrita, nos moldes do artigo 396 do CPP.
Ora, tal posicionamento afigura-se mais benéfico ao acusado, uma vez que por meio de sua defesa, poderá ofertar argumentos e teses capazes de levar à sua absolvição sumária, situação essa indiscutivelmente mais favorável. acenou o Supremo Tribunal Federal, conforme se depreende de trecho do julgado a seguir colacionado:
“(...) constitui direito do denunciado obter do órgão julgador, monocrático ou colegiado, a manifestação prévia sobre a necessária existência de justa causa para a ação penal, daí nascendo, caso o juízo de delibação resulte positivo, a oportunidade de optar o réu entre a suspensão ou o processamento, com isso se evitando que o denunciado sofra indevido constrangimento, causado pela obrigatoriedade de manifestar concordância com a proposta do Ministério Público, antes mesmo de saber da viabilidade da inicial acusatória, o que poderia redundar no recebimento da denúncia inepta ou sem base empírica