Suspensão condicional do processo
1.1. Cabimento
Qual é o requisito principal em relação à pena para que a suspensão condicional do processo seja cabível? Art. 89 da Lei 9.099/95:
Art. 89 - Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (Art. 77 do Código Penal).
§ 1º - Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
O primeiro requisito importante é aquele que diz respeito à pena: “nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano.” Ou seja, se há um crime cuja pena mínima é de até 1 ano, vai caber suspensão, seja esse crime ou não submetido à competência dos juizados. As pessoas tem o costume de achar que pelo fato de a suspensão estar prevista na Lei dos Juizados, ela só seria aplicável a crimes dos juizados. Não. Ela é aplicável a todo e qualquer delito, desde que a pena mínima cominada seja igual ou inferior a um ano.
Cabe suspensão condicional do processo no crime do art. 5.º, da Lei 8.137/90? São crimes contra a ordem econômica, relações de consumo.
Art. 5º. Constitui crime da mesma natureza: I - exigir exclusividade de propaganda, transmissão ou difusão de publicidade, em detrimento de concorrência; II - subordinar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de outro bem, ou ao uso de determinado serviço; III - sujeitar a venda de bem ou a utilização de