Suspensão condicional do processo
Professor Rolf Koerner Júnior
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - CAUSAS DE ESPECIAL AUMENTO DE PENA - CABIMENTO
Aumento especial de pena e suspensão do processo não se agridem
Apressados intérpretes da regra do art. 89, da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, incidem em equívocos, só explicados depois, quando realizados, à luz do abuso de poder. É o que acontece quando, havendo causa de especial aumento de pena, não se aplica o instituto da suspensão condicional ao processo ao crime cuja pena mínima não supera o quantum de um ano. Essa forma de agir só pode ser explicada quando se admite haver ignorância acerca da natureza jurídica das causas de especial aumento de pena.
O caso é interessante: denunciado pela prática de apropriação indébita (art. 168, § 1o., III, do Código Penal), o acusado pediu ao magistrado que determinasse a ida dos autos para o Ministério Público, a fim de que, como titular da actio poenalis, propusesse a suspensão do processo. O pedido foi deferido, contudo o representante ministerial não a ofertou sob o argumento de que a causa de aumento de pena (inciso III, do § 1o., do art. 168 do Código Penal) afastaria a incidência da regra do art. 89, da Lei n. 9.099/1995, e o magistrado acatou a infundada recusa do Órgão do Parquet, também porque, quando já iniciada a instrução, descaberia falar nessa medida substitutiva, num evidenciado desprezo à boa política criminal que a revelou para o País. Restou, assim, prosseguindo o procedimento criminal, quando o acusado podia ver-se livre de processo, sob tempo e condições.
Estabelece a regra do art. 89, da Lei n. 9.099, de 1995, que:
“Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo ...”
A pena privativa de liberdade (reclusão) mínima abstratamente cominada para a apropriação indébita é de um ano (CP, art. 168). Até aí não havia algum