SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
A suspensão condicional do processo nada mais é do que um direito subjetivo
do acusado na hipótese em que atendidos os requisitos previstos no art. 89 da Lei dos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Por isso, os indispensáveis fundamentos da
recusa da proposta pelo Ministério Público podem e devem ser submetidos ao juízo de
legalidade por parte do Poder Judiciário. Além disso, diante de uma negativa de proposta
infundada por parte do órgão ministerial, o Poder Judiciário estaria sendo compelido a
prosseguir com uma persecução penal desnecessária, na medida em que a suspensão
condicional do processo representa uma alternativa à persecução penal. Por efeito,
tendo em vista o interesse público do instituto, a proposta de suspensão condicional do
processo não pode ficar ao alvedrio do MP. Sendo assim, conforme se depreende da
redação do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, além dos requisitos objetivos ali previstos para a
suspensão condicional do processo, exigese, também, a observância dos requisitos
subjetivos elencados no art. 77, II, do CP. Assim, podese imaginar, por exemplo,
situação em que o Ministério Público negue a benesse ao acusado por consideração a
elemento subjetivo elencado no art. 77, II, do CP, mas, ao final da instrução criminal, o
magistrado sentenciante não encontre fundamentos idôneos para valorar negativamente
os requisitos subjetivos previstos no art. 59 do CP (alguns comuns aos elencados no art.
77, II, do CP), fixando, assim, a penabase no mínimo legal. Partindo daí a importância
de que os fundamentos utilizados pelo órgão ministerial para negar o benefício sejam
submetidos, mediante provocação da parte interessada, ao juízo de legalidade do Poder
Nos casos onde ocorre os crimes em que a pena mínima cominada for igual ou
inferior a um ano, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, deverá propor a
suspensão condicional do processo, por dois